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quarta-feira, 18 de junho de 2014

Justiça determina interdição parcial do Hospital Socorrão II, em São Luís

Decisão judicial foi provocada por ação ajuizada pelo Ministério Público.
Hospital tem deficiências estruturais, sanitárias, de medicamentos.
Conforme a ação civil pública, autos do Procedimento Administrativo Investigatório demonstraram a falta de condições funcionais e operacionais do Hospital Municipal de Urgência e Emergência Clementino Moura “Socorrão II”. Segundo o relatório, são caóticas a situação físico-estrutural no estabelecimento, não somente pelas péssimas condições sanitárias, como também pela ausência de profissionais de saúde, insumos e materiais, além de medicamentos e equipamentos hospitalares, e principalmente pela superlotação e demora excessiva na realização de procedimentos ortopédicos e de leitos de retaguarda para pacientes crônicos, assim considerados aqueles como portadores de hipertensão, diabetes, neoplasias e outros males de longa permanência hospitalar.
Outras exigências sanitárias que foram definidas como necessárias foram: contratação de médico infectologista para a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; recuperação de infiltrações no setor de internação da Clínica Cirúrgica, assim adequação de DML e sala de utilidades; implantar hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância; implantar protocolos de isolamento frente aos casos de infecçãohospitalar por microrganismos multirresistentes; e notificar infecção por microrganismos multirresistentes o Centro Estadual de Controle de Infecção Hospitalar.



A Justiça deferiu o pedido de interdição parcial do Hospital Municipal Clementino Moura, o Socorrão II, em São Luís. A decisão foi provocada por Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, no último mês de fevereiro.
Foram realizadas três vistorias entre 2010 (maio e agosto) e 2011 (fevereiro), onde ficou concluído que o estabelecimento se encontra totalmente sucateado, com funcionamento precário e deficitário em diversos setores.
Nos relatórios técnicos de inspeção e reinspeção sanitária foram apontadas várias irregularidades sanitárias que deveriam ter sido sanadas. Na clínica cirúrgica, por exemplo, era preciso providenciar reforma geral dos banheiros dos pacientes e funcionários; área adequada para assistência aos pacientes queimados; substituição/recuperação das cadeiras dos acompanhantes; aparadeiras e cedeiras para banho em número suficiente; escadas de dois
degraus em quantidade suficiente; reforma geral do setor de internação, entre outros itens.
Na nutrição enteral, era necessário formalizar a equipe multiprofissional de terapia nutricional, composta por médico, nutricionista, enfermeiro e farmacêutico, podendo ainda incluir profissional de outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática de terapia nutricional; Dispor na sala de paramentação toalhas descartáveis; providenciar área adequada para assistência aos pacientes queimados; providenciar quarto de isolamento respiratório, conforme requisito da RDC; providenciar organização geral e limpeza dos postos de enfermagem, providenciar carro de parada devidamente equipado com desfibrilador/cardioversor, laringoscópio, oxímetro de pulso, bomba de infusão, amteriais de reanimação, medicamentos indispensáveis ao atendimento para os setores de internação, atentando para a data de validade dos produtos esterilizados e medicamentos.

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